Mundo Jurídico

Operadoras de cartão de crédito na condição de instituições financeiras

Em julgamento ao Recurso Especial (REsp) 1.359.624, a 2ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 3ª região e julgaram improcedente o pedido do MPF para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.

De acordo com entendimento do colegiado, as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e pelo BCB – Banco Central após a edição da MP 615/13 (convertida na lei 12.865/13).

Instituições Financeiras

Inicialmente, ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras.

Conforme sustentam os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.

Distinção Necessária

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.

No entanto, o ministro afirmou que “é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro”.

Outrossim, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante.

Além disso, o relator sustentou que essas instituições eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da lei 4.595/64, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.

Simples Mandatária

Em contrapartida, Mauro Campbell Marques argumentou que, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da lei 4.595/64, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.

Neste sentido, o relator concluiu sua decisão ao seguinte argumento:

“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura.”

Por fim, ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/13, “não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964“.