Em que pese tenham se passados mais de 20 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano.
Atualmente, como é o caso da pandemia da Covid-19, refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.
Inicialmente, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas.
Assim, justificava-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários, para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
Portanto, o banco de horas só seria legítimo estando presentes esses dois requisitos.
Contudo, a partir da Lei 13.467/2018, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.
Outrossim, a reforma trabalhista trouxe uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.
Assim, com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Atualmente, o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas.
Independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa, para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
Assim, a finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda.
Portanto, cabe ao empregador o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista.
Com efeito, trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego.
Primeiramente, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento, pela desnecessidade do pagamento de horas extras.
Outrossim, possibilitando a ausência do empregado, sem o prejuízo do desconto no salário, desde que observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas.
Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado (10 minutos), a qual não deveria ser inclusa no banco de horas.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Assim, de acordo o § 1º do art. 59 da CLT, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT.
Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.