Pensando nos direitos trabalhistas, o Auxílio-Doença surgiu para garantir o sustento do trabalhador em um período em que não pode exercer sua profissão. Dessa forma, portanto, aquele que necessite se afastar do emprego para se recuperar continuará tendo condições de se sustentar.
Nesse sentido, a pandemia da Covid-19 alterou não apenas a forma de realizar os procedimento, como incluiu a doença no rol de possibilidade. Assim, a perícia médica teve a substituição por um laudo médico, de forma a evitar aglomerações. Ademais, o próprio coronavírus se tornou uma das maiores origens para o pedido.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), divulgou as novas regras que dizem respeito sob o processo de solicitação do auxílio doença, sem a necessidade de perícia médica presencial. Isso ocorreu devido ao agravamento das condições relacionadas à crise sanitária que o coronavírus causou.
Além disso, o órgão relata que o endurecimento da pandemia vem causando dificuldades no atendimento de todos os segurados de maneira segura. Por esse motivo, portanto, houve o fechamento das agências físicas durante um longo período.
No entanto, apesar de já apresentar um número considerável de agência em funcionamento de instalações aptas para o atendimento, o Instituto relata que em casos simples, ocorreu a permissão da realização de perícia médica através da análise de documentos e exames para liberação do benefício.
Dessa forma, o público poderá ser resguardado do vírus com a diminuição de aglomerações.
O Auxílio-doença é um benefício, o qual a Lei 8.213/91 regulamentou, que se destina a trabalhadores com alguma patologia ou ou que tenham sofrido um acidente que o impeça de exercer suas atividades laborais. Nesse sentido, o período deverá ser temporário, por mais de 15 dias consecutivos e não causar danos permanentes.
Assim, para ter acesso aos valores do programa, o segurado deverá já ter contribuições perante a Previdência Social por um período mínimo de 12 meses. Entretanto, há exceção em casos de afastamento por acidentes de trabalho, quando não exige-se que o colaborador cumpra o período de carência.
Para prosseguir para a fase de recebimento dos valores, então, o segurado necessita da apresentação de documento de identificação com foto, CPF, carteira de trabalho. Ademais, também requer-se documentos que comprovem o pagamento das contribuições ao INSS e atestados ou exames que comprovem sua condição, que sofrerão análise por médicos vinculados ao INSS posteriormente.
Já no caso do trabalhador empregado, ocorrer a apresentação de uma declaração assinada pelo empregador. Tal documento deverá constar informações como a última data em que o trabalhador exerceu suas funções e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Atualmente, ainda, poderá ocorrer a solicitação do benefício através do site o pelo aplicativo oficial Meu INSS.
Atualmente, existe uma lista já conhecida sobre as principais patologias incapacitantes que fornecem o direito ao benefício ao trabalhador. No entanto, é importante frisar que, se o colaborador possua alguma outra doença grave, o mesmo também poderá solicitar o pedido de concessão do benefício ou até mesmo a aposentadoria.
As doenças não requerem uma idade de acometimento específica. Assim, elas podem atingir a diversos públicos de várias idades, o que dá direito ao benefício a qualquer cidadão que sofra com alguma destas patologias. Logo será necessário de comprovação médica.
Assim, todos os brasileiros que apresentem tais doenças poderão recorrer ao benefício.
Atualmente, 10% do número total de pedidos de afastamento de trabalho são decorrentes do novo coronavírus. Após mais de um ano de pandemia, a patologia surge como a segunda doença com maiores números de afastamentos do trabalho, ficando atrás somente das doenças ortopédicas, segundo o INSS.
O trabalhador que contrair a Covid-19 e, por tal motivo, se incapacitar de realizar atividades diárias por mais de 15 dias terá direito ao Auxílio-Doença. Porém, o motivo de impedimentos do exercício das atividades laborais deverá contar com afirmação de um médico e por confirmação, através de perícia médica.
A aprovação dos pedidos de afastamento para o recebimento dos valores relacionados ao auxílio irão depender também da análise da procedência do agente epidemiológico incapacitante. Isto é, o afastamento de trabalhadores que estão na linha de frente da doença terão aprovação concedida, pois neste caso existe entre a atividade realizada pelo colaborador e a enfermidade que o atinge.
Já em casos em que não exista presunção da causa, deve ser realizada a análise das condições concretas relacionadas ao funcionário, bem como o tipo de atividade que ele exerce. Deve levar em consideração também, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e as condições em que suas funções eram exercidas. Com isso, fica sob a responsabilidade do empregador provar que a doença não foi ocasionada durante a execução do trabalho.