Os salários dos funcionários brasileiros em 2020 chegaram a ser reduzidos ou até mesmo suspensos integralmente por causa da pandemia. Diante disso, o valor do 13º salário de muitos poderá ser impactado em 2020.
De acordo com especialistas ouvidos pelo R7, quem tiver o contrato suspenso vai receber apenas o valor referente aos meses trabalhados. Além disso, ainda não se sabe como será o pagamento para quem teve redução salarial.
A Medida Provisória (MP) que estabeleceu diretrizes sobre alterações na jornada de trabalho, permite que o empregador suspenda o contrato do emprego por até seis meses. Além disso, o empregado pode ter redução salarial.
O ministro Paulo Guedes disse que o programa deve ser prorrogado até o final de 2020, ou seja, a suspensão do contrato pode durar até oito meses no total.
O cálculo do 13º salário no fim do ano, como acontece todos os anos, é feito da seguinte forma:
No cálculo, o funcionário ainda tem direito a incluir horas extras e outros tipos de adicionais que tenha recebido ao longo do ano que esteve empregado.
Por exemplo, quem recebe o valor de R$ 2 mil e teve o contrato suspenso por seis meses, por exemplo, receberia R$ 1 mil correspondente ao 13º salário. Quem teve o contrato suspenso por oito meses, receberia R$ 664.
Segundo a lei, o mês trabalhado é aquele que o funcionário exerceu funções profissionais por, pelo menos, 15 dias. Veja como acontece os pagamentos do 13º salário:
De acordo com o professor do programa de mestrado em Ciências Contábeis da Fecap Tiago Slavov, o funcionário que ficar seis meses sem trabalhar, a redução do 13º poderia ser de até 50%, uma vez que o valor do 13º é calculado de acordo com o número de meses trabalhados.
Caso o programa seja prorrogado por mais dois meses, o 13º salário vai ser calculado considerando quatro meses trabalhados.
Segundo o convidado do FGV Law Program da Fundação Getulio Vargas, Ciro Ferrando, a suspensão do contrato de trabalho não suspende a obrigação do empregador de pagar o 13º salário ao funcionário.
Segundo o advogado trabalhista do escritório Rocha Marinho E Sales Advogados Lucas Cavalcante, um empregado que teve suspensão salarial de 1º a 30 de abril, não terá o mês computado no cálculo do 13º, uma vez que a pessoa ficou o período todo sem trabalhar.
“Se for suspenso por 180 dias, o empregado pode receber até metade do décimo terceiro no final do ano”, diz Cavalcante.
Os meses de abril e maio serão contados como meses integrais para fins de cálculos do 13º salário, caso:
Existe a possibilidade de, no caso dos empregados que tiveram o salário e jornadas reduzidos, a MP ter impacto no valor da gratificação ao final do ano.
Para Ferrando, “isso a depender do período de vigência do acordo de redução”. Segundo a lei número 4.090/62, que trata sobre as regras deste pagamento: “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”
“Levando-se em conta a expressa redação do texto da Lei, não seria errado concluir que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração de dezembro, independentemente desta estar reduzida ou não. Isso implica dizer que, se o empregado estiver com a remuneração reduzida no mês de dezembro, o 13º salário será calculado com base no valor reduzido e não na remuneração integral. Já aqueles empregados que tiveram restabelecida sua jornada e remuneração antes do mês de dezembro, o 13º salário será pago observando a remuneração integral e não reduzida”, afirma Ferrando.
Segundo ele, também é possível que o empregador adote o critério da média dos últimos 12 meses ao invés do valor reduzido em dezembro.
De acordo com Slavov, também é possível que o empregador considere o salário descrito no contrato na hora de fazer o cálculo.
“A polêmica maior é que a legislação não é tão clara. Uma medida mais conservadora do empregador, considerando o salário base, é o adequado para evitar riscos trabalhistas e também na questão da suspensão do contrato”, orienta Slavov.
De acordo com informações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a MP não alterou a forma de pagamento do 13º salário e que situação pode variar de acordo com cada caso concreto.
“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º.
Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado,” disse a pasta.